sexta-feira, 1 de junho de 2012

Vice-presidente do TST pede informações sobre greve a CBTU e sindicatos

A vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, instrutora do dissídio coletivo instaurado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos contra metroviários e ferroviários de Pernambuco, Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Paraíba , Alagoas e da Zona da Central do Brasil (RJ), determinou que, no prazo de 24 horas, a empresa indique "a exposição sumária do direito ameaçada e o receio de lesão" que a levaram a pedir o imediato encerramento das greves deflagradas naqueles estados. Os sindicatos, por sua vez, devem informar, no mesmo prazo, informações sobre a paralisação.
Na inicial do dissídio coletivo, a empresa informou que, com a suspensão das negociações coletivas para a celebração de acordo referente à data-base de 1º de maio, os sindicatos deflagraram greve por tempo indeterminado a partir dos dias 14 e 15 de maio. Alegando se tratar de atividade essencial, a CBTU defende "a garantia do atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade" e pede que o TST determine o retorno dos trabalhadores ao serviço.
Em seu despacho, a ministra observa que a inicial não atende ao previsto no artigo 801, inciso IV, do Código de Processo Civil para o exame de medida cautelar. "A empresa não indica o direito ameaçado, nem o receio de lesão", afirma. "O simples fato de se tratar de greve em atividade essencial não induz, por si só, à conclusão acerca do preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris [presunção de plausibilidade legal] e do periculum in mora [risco pela demora na decisão], cuja presença é indispensável para a concessão do pedido liminar".
A vice-presidente do TST destacou que a Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve) atribui às partes envolvidas – empregadores e trabalhadores – o dever de assegurar, durante a greve, os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis, e que tal obrigação "não pode ser imposta de forma unilateral" aos trabalhadores. No caso, a CBTU não relatou iniciativa sua no sentido de observar esse dever e "sequer narrou as consequências da paralisação, seja às atividades da empresa, seja à comunidade- como o quantitativo de trabalhadores em greve".
Cristina Peduzzi ressalta também que, devido ao princípio do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República), a parte contrária tem de ser ouvida. Por isso, o despacho determina também que os sindicatos prestem informações sobre a paralisação, entre elas o quantitativo estimado de trabalhadores em greve e a existência ou não de prestação de serviços suficientes ao atendimento das necessidades inadiáveis da população, como dispõe o artigo 11 da Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve).

(Carmem Feijó)

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